A Câmara de Compensação Ambiental do Estado do Rio de Janeiro (CCA/RJ) é um órgão colegiado cuja principal atribuição é definir a aplicação dos recursos oriundos da compensação ambiental devida por empreendimentos de significativo impacto ambiental.

Instituído pela Lei do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC (Lei Federal nº9.985 de 2000), em seu artigo 36, o instrumento da compensação ambiental tende a se tornar a principal fonte de recursos para implantação, consolidação e manutenção das unidades de conservação do Estado do Rio de Janeiro. Portanto, contribuindo decisivamente para a preservação da biodiversidade fluminense e da Mata Atlântica em geral.

A implantação das câmaras de compensação foi prevista no artigo 32 do Decreto Federal nº 4.340/02. O art. 33 do mesmo decreto estabelece a ordem de prioridades que deve ser seguida na aplicação dos recursos provenientes da compensação ambiental.

Originalmente, a CCA/RJ foi criada pela Resolução Semadur nº 078, em 25 de novembro de 2004, com o objetivo de avaliar projetos que estruturassem as unidades de conservação existentes.

Em 2007, no atual governo, a Câmara de Compensação Ambiental foi modificada pela Resolução SEA nº 08, passando não apenas a privilegiar estruturas já existentes, mas a estimular a criação de novas áreas protegidas e a buscar minimizar os impactos causados. Para democratizar a CCA, esta resolução também ampliou seus integrantes, incluindo representantes da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro, da Rede de ONGs da Mata Atlântica e da FIRJAN.

Posteriormente, foi incluído um representante da Associação Estadual de Municípios – AEMERJ, através da resolução SEA nº 25.

Representando o governo do estado, integram a câmara representantes da SEA e do Inea.

Presidida pela Secretária de Estado do Ambiente, Marilene Ramos, a câmara se reúne uma vez por mês, na sede da Secretaria de Estado do Ambiente, podendo haver encontros extraordinários quando necessário.

GRADAÇÃO DE IMPACTOS

Conforme previsto no Art.2º da Resolução Conama nº 371/06, é atribuição das câmaras de compensação ambiental o estabelecimento de metodologia para gradação de impactos ambientais, visando à definição do percentual do valor do investimento que o empreendedor deverá aplicar em unidades de conservação.

No Estado do Rio de Janeiro, essa metodologia foi definida pela Deliberação Ceca nº 4.888 em Outubro de 2007, após aprovação na CCA. Além do impacto ambiental previsto, foi introduzido, para o cálculo do percentual, o Fator de Vulnerabilidade da Mata Atlântica, que objetiva induzir a recuperação da mata nativa do Rio de Janeiro.

Foi estabelecido o teto de 1,1% do valor do investimento, enquanto o percentual mínimo já havia sido estabelecido pela Lei do SNUC em 0,5%.

O procedimento adotado pela SEA/RJ impõe maiores percentuais de compensação sobre os empreendimentos de maior impacto ambiental.
Todos os aspectos necessários ao cálculo do percentual de compensação ambiental devem estar indicados no Estudo de Impacto Ambiental e Relatório - EIA/RIMA, caso não estejam, o Inea pedirá complementação do estudo.

Tendo os elementos disponíveis e sendo a metodologia adotada pela SEA simples e objetiva, o empreendedor pode estimar com relativa facilidade o percentual de compensação que lhe será cobrado por determinado empreendimento. Portanto, a metodologia adotada pela SEA estimula o empreendedor a buscar a localização menos impactante sobre o meio ambiente, uma vez que o grau de impacto (e conseqüente percentual de compensação) do empreendimento pode ser previsto e levado em consideração durante o processo de tomada de decisão dos empresários.

Desta maneira, percebe-se a intenção desta gestão estadual de utilizar o instrumento da compensação ambiental não somente como fonte financiadora das Unidades de Conservação, mas também como instrumento de gestão ambiental na busca pelo equilíbrio ecológico do meio ambiente.

TERMO DE COMPROMISSO

No momento da emissão da Licença de Instalação do empreendimento, é assinado um Termo de Compromisso entre o empreendedor, a SEA e o Inea. Neste documento é fixado o montante da compensação ambiental devido pelo empreendedor, o cronograma de desembolso e a conta bancária onde serão depositados os recursos e outras disposições gerais pertinentes ao tema, como multa por atraso nos depósitos. Conforme estabelecido na Resolução CONAMA 371, de Abril de 2006, o percentual de compensação é definido anteriormente, na emissão da Licença Prévia, ou, quando esta não é exigível, junto com a LI. Em todo caso, apenas na LI é definido o montante de compensação a ser pago, pois antes deste momento o EIA/RIMA do projeto ainda não tinha sido aprovado nem o valor total do empreendimento definido.

Com os recursos disponíveis, a CCA então escolherá os projetos que serão financiados pelo empreendedor. Assim, os recursos depositados na conta bancária de titularidade do empreendedor vão sendo liberados à medida que lhe são apresentados os comprovantes de execução das atividades previstas nos planos de trabalho dos projetos aprovados pela CCA.